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Limites da Herança
Após o falecimento de uma pessoa, inicia o procedimento de inventário, apura-se o patrimônio e as dívidas, entretanto o valor do pagamento/dívida deve respeitar os limites da herança, ou seja, caso a quantia esteja aquém do valor patrimonial inventariado - deixado pelo de cujus, a responsabilidade do pagamento por parte dos herdeiros, alcança apenas a fração ideal recebida da herança. Consulte-nos!
Seguem abaixo, alguns entendimentos dos tribunais sobre este assunto:
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50025734020114047000 PR 5002573-40.2011.404.7000 (TRF-4)
Data de publicação: 29/10/2014
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. 1. Não há falta de fundamentação na sentença quando a conclusão por ela estabelecida se dá com base nos fatos narrados na inicial e na prova constante dos autos, tendo o julgador analisado os fatos e fundamentos jurídicos invocados pelas partes. 2. Por força do artigo 1.792 do Código Civil , o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. 3. De acordo com o artigo 16 da Lei nº 1.046 /1950,o falecimento do devedor não gera a automática extinção da dívida, respondendo o patrimônio do falecido pelo débito.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70050015296 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 04/06/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DEVEDOR. PARTILHA SEM CONSIGNAÇÃO DA PENHORA EXISTENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS HERDEIROS, ATÉ OS LIMITES DA HERANÇA RECEBIDA. POSSIBILIDADE. Havendo prova de que a penhora no rosto dos autos do inventário havia sido realizada em momento anterior à partilha de bens, e tendo sido esta homologada sem que fosse consignada a existência da penhora, é certo que a execução fiscal pode ser redirecionada aos herdeiros do falecido, até os limites da herança recebida, pois os bens deixados pelo de cujus, na forma da lei civil (artigo 1997 , Código Civil Brasileiro), devem ser utilizados para pagamento das dívidas deixadas pelo espólio, num primeiro momento e só após, havendo saldo, ser o restante partilhado.
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